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Independente da área, tamanho ou necessidade atual, contratar um estagiário pode ajudar a alcançar seus objetivos.

Os estagiários são muitos dispostos a adquirir e desenvolver novas habilidades, mostrando potencial e vontade de vencer. Com isso as empresas moldam profissionais de acordo com a organização e o estagiário se torna um investimento para a empresa.

Veja abaixo as principais vantagens.

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As empresas que investem em estagiários podem conseguir grande retorno com profissionais proativos que estão com sede de aprendizado, pegando profissionais sem vícios do mercado podendo, assim, formar seus talentos tornando-a uma contratação mais segura e valorizando a empresa no mercado.

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Formulário para Cadastro de Empresa

Vantagens de ter um Estagiário

Este é um texto meramente fictício – que está sendo usado como demonstrativo do local que seus TEXTOS OFICIAIS ficarão. É de inteira responsabilidade do cliente que essas áreas sejam preenchidas com informações repassadas ao SETOR DE CRIAÇÃO. Desconsidere o valor dessas informações. Lembre-se: o preenchimento dessa área é de responsabilidade do cliente.

Projetos Especiais

Lei 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, o estágio poderá ser:

  • Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
  • Não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

ESTÁGIO – CONCEITOS

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio, que faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

INSTITUIÇÕES DE ENSINO – OBRIGAÇÕES

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

É facultado às instituições de ensino celebrar, com entes públicos e privados, convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que trata a Lei 11.788/2008.

O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo do educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Nota: A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.

CONCESSÃO DE ESTÁGIO – PARTE CONCEDENTE

Poderão oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

AGENTES DE INTEGRAÇÃO – PÚBLICOS E PRIVADOS

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

Nota: É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos I a V acima.

JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a:

  • ·         4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  • ·         6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Nota: Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante

NÚMERO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

  • de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
  • de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
  • de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
  • acima de 25 empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
    A fração deve ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior.

A lei considera quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Para as empresas que possui várias filiais ou estabelecimentos, as quantidades previstas acima deverão ser aplicadas para cada filial ou estabelecimento em separado.

Nota: Não se aplica esta proporcionalidade aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Exemplos

I) Empresa com 20 empregados efetivos em seu quadro de pessoal resolve contratar estagiários para as mais diversas áreas da empresa. Neste caso, poderá contratar, no máximo, 5 estagiários.

II) Empresa com várias filiais possui, no total, 200 empregados efetivos em seu quadro de pessoal, distribuídos conforme quadro abaixo, poderá contratar estagiários respectivamente:

Estabelecimento

Quadro de Pessoal

Número Máximo Estagiários

Matriz

115

20% (23 estagiários)

Filial I

50

20% (10 estagiários)

Filial II

23

até 5 estagiários

Filial III

9

até 2 estagiários

Filial IV

3

até 1 estagiários

Portadores de Deficiência

Aos portadores de deficiência é assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Exemplo

Como no exemplo I acima, a empresa que conta com 20 empregados efetivos em seu quadro de pessoal poderá contratar até 5 estagiários. Destes, 10% (dez por cento), ou seja, 1 vaga deverá ser assegurada a um estagiário portador de deficiência.

DURAÇÃO DO ESTÁGIO

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Nota: A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS

No caso do estágio não obrigatório o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do vale-transporte.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, é uma liberalidade do empregador e não caracteriza vínculo empregatício.

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

FÉRIAS – INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser remunerado.

Caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o período de recesso será concedido de forma proporcional. Neste caso, entendemos, por analogia, que poderá ser adotado a tabela abaixo para a concessão dos dias de férias proporcionais.

Avos Trabalhados

Recesso (férias) Proporcionais

1/12

2,5 dias

2/12

5 dias

3/12

7,5 dias

4/12

10 dias

5/12

12,5 dias

6/12

15 dias

7/12

17,5 dias

8/12

20 dias

9/12

22,5 dias

10/12

25 dias

11/12

27,5 dias

12/12

30 dias

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

A parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice.

Nota: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

ANOTAÇÃO NA CTPS

Não há obrigatoriedade legal de anotação do estágio na Carteira de Trabalho.

Porém, nada impede que tal anotação seja efetuada. A anotação do Termo de Compromisso de Estágio será feita nas páginas destinadas às “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, contendo o nome do curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, nome da empresa e as datas de início e término do estágio.

Exemplo

Adiante, um exemplo de anotação na Carteira de Trabalho de trabalho estagiário:

ANOTAÇÕES GERAIS

 

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

CURSO: Direito
ANO/PERÍODO: 6º Período
INSTITUIÇÃO: Universidade Federal do Paraná – UFPR
EMPRESA: Portal Tributário Editora Ltda.
INÍCIO DO ESTÁGIO: 03.03.2008
TÉRMINO: 27.02.2009

_________________________
Carimbo e Assinatura

TERMO DE COMPROMISSO

O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração (público ou privados) como representante de qualquer das partes.

ENCARGOS SOCIAIS

INSS

Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º, IX, não sujeita a incidência da contribuição previdenciária à “Bolsa de Complementação Educacional de Estagiário”, uma vez que não integra o salário-de-contribuição.

FGTS

No que diz respeito aos depósitos do FGTS, o artigo 27 do Decreto nº 99.684/90 isenta a empresa de efetuar esse crédito ao estagiário.

IRRF

As importâncias pagas aos estagiários são classificadas como rendimentos de trabalho assalariado e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte. A tabela a ser utilizada é a mesma dos empregados.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O estágio obrigatório ou não-obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades e por menção de aprovação final.

O descumprimento de qualquer dos requisitos (I a III acima) ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, poderá caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

FISCALIZAÇÃO

A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Esta penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 61 ESTÁGIO. QUESITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.

I – A existência de termo de compromisso e a compatibilidade da jornada de estágio com o horário escolar do aluno não são elementos suficientes para a configuração da regularidade do contrato de estágio, uma vez que devem ser atendidos todos os requisitos legais, em especial a complementação do ensino e da aprendizagem.
II – Os estágios devem ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
III – Presentes os elementos da relação de emprego sob a roupagem do contrato de estágio, procede a descaracterização dessa contratação especial.

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. Violação do art. 4º da Lei 6.494/77 não configurada, decidida que foi a lide com base na prova produzida (CPC, art. 131), insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 126/TST. Porém, as atribuições da autora, mesmo no período em que formalizou-se o contrato de estágio, sempre atendiam a finalidade da empresa e eram dissociadas da formação escolar, como comprovam os documentos acostados aos autos e a prova oral produzida. Com efeito, está mais do que evidente que houve desvirtuamento da finalidade do estágio, com violação das regras insculpidas nos citados parágrafos. A esta conclusão se chega também pelo fato de não ter o reclamado comprovado nos autos qualquer relação entre o currículo escolar e as atividades da reclamante. Como se não bastasse, não se tem notícia de que a instituição de ensino, a qual estava vinculada a reclamante, ter acompanhado o contrato de estágio. Nos termos da lei acima mencionada, necessário se faz constatar da relação entre empresa-estudante o regular acompanhamento do estágio, sua compatibilidade com o currículo, a avaliação e supervisão da instituição de ensino. Mero relatório, realizado uma única vez, não tem o condão de caracterizar o requisito. Logo, pelo que se infere, a atividade realizada pela reclamante não a auxiliou em sua formação profissional. Somente solucionou problema de carência de pessoal do reclamado, tanto que foi formalmente contratada como empregada em 26.03.2001. Exsurge, portanto, de forma nítida e indelével, a fraude. Neste sentido, a legislação celetária visa proteger os direitos do estudante para que não se sobreponha à relação estudante-empresa a de empregado-empresa. Correta, pois, a r. sentença, em reconhecer o vínculo de emprego no período em discussão. PROC. Nº TST-RR-6104/2004-004-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 15 de agosto de 2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTAGIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Da leitura da decisão regional depreende-se que foram preenchidos os requisitos da Lei 6.494/77, inclusive com a interveniência da instituição de ensino. Logo, inexiste o vínculo de emprego. A reclamante deixou de indicar expressamente qual artigo ou inciso da Lei 6.494/77 estaria violado (Súmula 221, I, do TST). Também não configurada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Política. Inservível o aresto transcrito para demonstração de dissenso pretoriano, uma vez oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão regional, em desacordo com o art. 896, alínea a, da CLT. A Demandante Defende a tese de que a Reclamada não mantinha supervisores capazes de orientar o estágio. Aduz que houve desvirtuamento da função de estagiário, já que as tarefas desempenhadas, de atendimento por telefone e reserva de passagens, inseriam-se na atividade-fim da Empresa, havendo sujeição a horário de trabalho. Afirma a existência de relação de emprego. Inexiste nos autos prova suficiente para desnaturar o contrato de estágio, tendo em vista a observância de todas as exigências inscritas na Lei nº 6.498/77 e seu Decreto Regulamentador nº 87.497/82. Ressalte-se que a Instituição de Ensino participou da pactuação, como se comprova às fls. 45/47, pelo Acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio. A Recorrente alega que no período de 2.8.2004 a 30.9.2004 exerceu, repetida e exaustivamente, as atividades de atendente de telemarmaketing. Tal atividade, à primeira vista, guarda silimitude com o curso de Turismo do qual a Reclamante é graduada, não se podendo olvidar que a Reclamada é empresa da referida área. Com efeito, o objetivo previsto na Lei nº 6.494/77 a proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário foi preservada. PROC. Nº TST-AIRR-1272/2004-016-10-40.4. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 15 de agosto de 2007.

EMENTA: CONTRATO DE ESTÁGIO X RELAÇÃO DE EMPREGO. DIFERENCIAÇÃO. Nos termos do parágrafo 3o., art. 1o., da Lei 6.494/77, “os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares”. A associação empresa/escola, portanto, se faz imprescindível, assim como é indispensável “existir complementariedade entre os conhecimentos ministrados e a área de praticagem destes conhecimentos na empresa” ” Délio Maranhão, Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 17a. edição, p. 195. Se não há co-participação da instituição de ensino no desenrolar do contrato, se o ajuste fica a mercê apenas do tomador dos serviços, não há como reputá-lo válido; “se não há vinculação das atividades que o estudante realiza na empresa com a formação profissional que vem obtendo na escola, o estágio não se configura e a relação jurídica estará sob o abrigo do Direito do Trabalho, quando presentes os pressupostos do art. 3o. da CLT” ” Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 1a. edição, p. 205/206. Não se ignora a corrente que sustenta a desnecessidade da correlação direta entre as aulas teóricas e a prática profissional. Seus defensores se amparam no argumento de que a vivência obtida no cenário trabalhista, por si só, soma na formação do futuro profissional, pouco importando em que área se dê a experiência; ao estudante está sendo oferecida uma oportunidade ímpar de imersão no mundo do emprego. Esse fundamento, contudo, é de vida curta. Ao fim de pouco tempo, semanas ou quiçá alguns meses, o estagiário sorve as lições da prática do mercado de trabalho, obtendo desenvoltura. A partir daí o que sobressai é a sua condição de elemento integrante da organização produtiva; de empregado, em outras palavras. Processo 00918-2006-138-03-00-7 RO. Relator Deoclecia Amorelli Dias. Belo Horizonte, 28 de maio de 2007.

Base legal: Lei 11.788/2008

Decreto 2.080/96;
Decreto nº 87.497/82;
Lei nº 7.418/85;
Decreto nº 3.048/99 e os citados no texto.

Dúvidas

Considera-se estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. É a oportunidade de integração do estudante com a sociedade, oferecendo aos estudantes a adaptação psicológica e social à sua futura atividade social, trocando experiências através da aplicação prática de seus conhecimentos, renovando e enriquecendo os Recursos Humanos atuais e futuros da comunidade.

Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, portadoras de CNPJ.

Alunos com idade a partir de 16 anos regularmente matriculados que freqüentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio regular e supletivo, e de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua área de formação.

 

Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, portadoras de CNPJ.

Alunos com idade a partir de 16 anos regularmente matriculados que freqüentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio regular e supletivo, e de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua área de formação.

O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional porque permite ao estudante: – a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares; – amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionando contato com o futuro meio profissional; – adquirir uma atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade, a observação e comunicação concisa de idéias e experiências adquiridas e incentivando e estimulando o senso crítico e a criatividade; – definir-se em face de sua futura profissão, perceber eventuais deficiências e buscar seu aprimoramento ; – conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento de empresas e instituições em geral, facilitando sua integração, além de propiciar melhor relacionamento humano e social.

A Legislação considera estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

O estágio de estudantes não se confunde e não deve se confundir com emprego, quer de caráter temporário, quer de duração indeterminada. São figuras totalmente distintas. O estágio não é, portanto, emprego; logo, não cria vínculo empregatício entre as partes e é regulamentado por legislação específica (Lei 6494/77 e Decreto 87.497/82). Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no PIS/PASEP, não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão contratual, não tem direito a férias, nem a 13º salário; ao estagiário, também, não se aplicam as obrigações relativas a contrato de experiência, contribuição sindical e verbas rescisórias. Sobre a Bolsa-estágio não incidem contribuições para o INSS, nem para o FGTS.

O estagiário NÃO tem direito aos benefícios assegurados aos demais empregados da empresa, tais como, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, etc. No entanto, por liberalidade, a empresa pode conceder esses benefícios aos estagiários, contudo, é aconselhável que não sejam descontados da Bolsa-estágio do estudante.

O Termo de Compromisso de Estágio, vinculado e em conjunto com o instrumento jurídico (Acordo de Cooperação), mais o Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais, constituem componentes exigíveis, pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. Além disso, deve a empresa concedente verificar a regularidade da situação escolar do estudante, pois a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam a condição legal de estagiário, podendo, neste caso, gerar vínculo empregatício.

A Lei n.º 6494/77 e o Decreto n.º 87497/82 não tratam da anotação do estágio na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS. O *Ministério do Trabalho, inclusive, já manifestou-se sobre o assunto, enfatizando que não é necessário a anotação do estágio na CTPS do estudante. * O Ministério de Trabalho e Emprego, por meio do ofício Circular n.º 02/CIRP/SPES/MET de 08/01/1999, manifestou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou de agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na Carteira de Trabalho a Previdência Social (CTPS) dos estagiários contratados.

Estágio não é emprego e, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da legislação trabalhista, no que se refere a horas extras e comissões. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não prejudiquem o horário escolar poderão incluir reembolso das despesas extras.

Sim, tanto pela empresa quanto pelo estagiário e, eventualmente, por solicitação da instituição de ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.

A Bolsa-estágio mensal deve ser paga pela empresa concedente do estágio, diretamente ao estagiário.

Cabe à empresa definir o respectivo valor, considerando, inclusive, o alto custo das mensalidades escolares e outras despesas suportadas pelo Estudante.

Diferentemente da CLT, os direitos e as obrigações do Estagiário – e os da Empresa ou Instituição concedente do estágio – são regidos exclusivamente pelo Contrato de Estágio, documento legal que baliza, formaliza e regulamenta estas contratações. As condições que a Empresa e o Estudante devem cumprir são aquelas explicitadas no Contrato de Estágio, assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino. Desta forma, a priori, a remuneração da bolsa-estágio pressupõe a contrapartida do cumprimento da atividade prevista em contrato. Reduções na atividade – independentemente do motivo – poderão corresponder à redução proporcional da remuneração contratada ou, a compensação das horas não estagiadas.

Pela legislação vigente, o Seguro contra Acidentes Pessoais a favor do estagiário pode ser providenciado pela empresa concedente ou pela Instituição de Ensino, diretamente, ou através do agente de integração. A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o estudante, durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. Os valores de indenizações constam do Certificado de Seguro de Acidentes Pessoais, previsto no Contrato de Estágio.

Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer natureza. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela empresa.

Não há definição legal a respeito; no entanto, as Instituições de Ensino e nós recomendamos que a efetivação ocorra após um período mínimo de 6 meses de estágio, para que a empresa tenha critérios suficientes para uma avaliação adequada do potencial do estudante.

A fiscalização do estágio nas empresas é de competência do Ministério do Trabalho, através dos agentes de fiscalização; a partir dos dispositivos da legislação vigente (lei 6494/77 e decreto 87.497/82). Os documentos exigidos são: Acordo de Cooperação entre a Instituição de Ensino e a Empresa concedente do estágio; Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante e a empresa com assinatura da Instituição de Ensino; Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais.

 

De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser estagiários os estudantes de educação superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação, como de nível superior, como realmente o são, há possibilidade de contratar-se tais estudantes como estagiários, de acordo com a legislação vigente, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino. Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição oficial ou reconhecidas têm o mesmo direito dos nacionais.

 

Sim, desde que o estudante ainda não tenha cumprido o total da carga horária obrigatória de estágio, para a respectiva conclusão do curso; no entanto, nestes casos, a contratação deverá ter por base uma declaração da instituição de ensino, atestando a necessidade e a carga horária faltante, pois a vigência do Contrato de Estágio não poderá ultrapassá-la.

 

a) funcionário de uma empresa e estagiário em outra, desde que os horários não conflitem inclusive com o horário escolar. b) funcionário e estagiário na mesma empresa, desde que seja em áreas distintas, com horários distintos e sem conflito com o horário escolar. Em ambos os casos, deverá ser formalizado o Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio, registrando as condições do estágio.(horário, atividades, vigência, seguro, etc.).

 

– Antecipa a preparação e a formação de um quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos talentos, preparando a empresa para o futuro; – Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais; – É um eficiente recurso de formação e aprimoramento de futuros profissionais, sem vícios, de acordo com a área, perfil e escolaridade requerida; – Eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais, reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a que está sujeita, quando contrata profissionais recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos; – Isenção de encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia; – Dispõe de no mínimo 06 meses para desenvolver e testar o desempenho do estagiário; Por custo mínimo, permite a empresa formar/treinar uma reserva estratégica para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.); Permite o cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações de profissionais que o País necessita.

 

O estágio caracteriza-se como um componente do processo de formação do estudante, com objetivos educacionais-formativos e como fator de interesse pedagógico; portanto, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da Instituição de Ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus alunos, bem como, pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.